DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIKELME DA SILVA OLIV… — HC HC 1088958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIKELME DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em sede de agravo regimental, manteve a decisão monocrática do Desembargador relator que não conheceu da impetração.
- Indeferimento monocrático de pedido de detração por alegado cumprimento de pena em recolhimento domiciliar noturno.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIKELME DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2399399-21.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em sede de agravo regimental, manteve a decisão monocrática do Desembargador relator que não conheceu da impetração. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 13):
"Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento monocrático de pedido de detração por alegado cumprimento de pena em recolhimento domiciliar noturno. Reiteração de pleito. Descabimento. Concessão da ordem de habeas corpus que pressupõe a demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal, apto a ser reconhecido de plano, sem a necessidade de incursão aprofundada no mérito da controvérsia. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Não configurado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, ou teratologia da decisão impugnada. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade, consubstanciada na recusa das instâncias ordinárias em aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, independentemente de monitoramento eletrônico.
Assevera que o indeferimento da detração pelo Juízo da Execução viola os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, além de contrariar o art. 42 do Código Penal - CP, interpretado conforme o precedente repetitivo, o que impõe a uniformização do entendimento pelas instâncias ordinárias.
Acrescenta que, " a tentativa do juízo de origem de criar um "distinguishing" baseado na suposta falta de "homogeneidade" entre a cautelar e o regime fechado é um artifício retórico que não se sustenta" (fl. 8), pois o precedente vinculante é claro ao afirmar que a detração decorre da restrição à liberdade, e não de identidade de regimes.
Requer, em liminar, a determinação ao Juízo da Execução (DEECRIM 4ª RAJ) de cumprimento imediato da orientação prevista no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e consolidar o direito do paciente à detração penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.