DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON RODRIGUES FELIX… — HC HC 1088963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON RODRIGUES FELIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 288, caput, e 171, caput, e § 2º-A, do Código Penal e 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n.
- Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com prisão cautelar mantida por período considerado desarrazoado e sem início da instrução.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.15623., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON RODRIGUES FELIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, caput, e 171, caput, e § 2º-A, do Código Penal e 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com prisão cautelar mantida por período considerado desarrazoado e sem início da instrução.
Aduz que a complexidade do feito não autoriza dilação indefinida e que se violou a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que a demora não decorre de atos defensivos, mas de dificuldades estatais na citação dos réus e na marcha processual.
Afirma que inexiste previsão para o início da instrução, o que evidencia constrangimento ilegal.
Defende que a revisão periódica da prisão, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, deve ser efetiva e não meramente formal.
Pondera que o paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Informa que o paciente se dispõe a cumprir medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, observando o art. 282, § 5º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva; subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/2/2022.)
Por fim, no que se refere à reavaliação nonagesimal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.