ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1088968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas. C ontemporaneidade. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV), com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Elementos de informação obtidos em aparelhos celulares indicam intensa negociação de entorpecentes, com trocas de mensagens, fotos, vídeos e comprovantes de pagamentos, evidenciando atuação de fornecimento em larga escala e risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão após o recebimento da denúncia restrita ao art. 35, mantendo a custódia com fundamento no art. 312 do CPP. Alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada pela origem e pelo Tribunal local em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva, e precedente desta Corte (RHC 235.851/SP) reconheceu a validade da medida para interromper atividade de grupo criminoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção da prisão preventiva, à luz da denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, diante de fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensões de drogas ou valores e ausência de movimentação financeira atribuída ao agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para a garantia da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala.
7. Os elementos
[trecho intermediário suprimido]
pública, dada a necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala. Segundo consta, o agravante é um dos fornecedores de drogas de um grupo criminoso liderado por "Rafael Matos."
Esta Corte inclusive no exame do RHC 235.851/SP entendeu pela validade da prisão cautelar do paciente, em decorrência da necessidade de se interromper a intensa atividade do grupo criminoso.
Por fim, anote-se que: "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Logo, a manutenção do encarceramento cautelar é imprescindível quando em risco a ordem pública ameaçada pela intensa prática criminosa dos agentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.