DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEI RODRIGUES DA S… — HC HC 1088969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEI RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Afirma o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, por maioria, a fim de reduzir a pena.
- VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE ACESSO À COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE FLAGRANTE DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEI RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000133-14.2019.4.01.3815.
Afirma o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, I e II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, por maioria, a fim de reduzir a pena. Confira-se a ementa do julgado (fls. 276/277):
" PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE ACESSO À COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A prova dos autos é cristalina acerca da materialidade e autoria delitiva, estando a dinâmica dos fatos descrita no boletim de ocorrência e confirmada pelos depoimentos testemunhais, e laudo pericial relativo às imagens colhidas por câmeras de segurança. 2. É lícita a prova obtida por policiais militares, sem autorização judicial, mediante o atendimento de ligação telefônica destinada ao suspeito durante abordagem policial, pois a situação de flagrante delito não está albergada pelo comando do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, não configurando ofensa ao sigilo das comunicações e à intimidade ou a privacidade do acusado. Nada mais se trata do que de estratégia discricionária de atuação policial. Os direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguarda de práticas ilícitas, não sendo razoável pretender proteger aquele que age em notória desconformidade com as normas legais. Concluir pela ilegalidade da prova levará ao descrédito da justiça. 3. A ausência de apreensão e perícia na arma utilizada no delito é dispensável quando existentes outros elementos de prova que confirmem a utilização do artefato durante o roubo. 4. A circunstância relativa ao emprego de arma de fogo se comunica aos coautores do delito, ainda que o artefato não seja efetivamente empunhado por todos os assaltantes. Nos termos do art. 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.