DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR DE ABREU BENTO con… — HC HC 1088976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR DE ABREU BENTO contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu o pedido de revogação ou flexibilização de medidas cautelares diversas da prisão proferida no âmbito da Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada, em 17/12/2025, a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, por suposta prática de crimes contra a Administração Pública, fraudes licitatórias e correlatos, com fundamentos nos arts.
- 312, 313 e 315 do CPP, além da decretação de medidas cautelares acessórias (afastamentos funcionais, buscas e sequestro de bens).
- 1.066.704/SC, este Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva do paciente, assentando a suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública imposta ao Paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.15373.15381., 00287.15373.15377., 00287.15373.15375., 00287.03603.03604., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR DE ABREU BENTO contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu o pedido de revogação ou flexibilização de medidas cautelares diversas da prisão proferida no âmbito da Ação Penal n. 5002499-18.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que foi decretada, em 17/12/2025, a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, por suposta prática de crimes contra a Administração Pública, fraudes licitatórias e correlatos, com fundamentos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, além da decretação de medidas cautelares acessórias (afastamentos funcionais, buscas e sequestro de bens). Em 5/2/2026, no HC n. 1.066.704/SC, este Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva do paciente, assentando a suficiência de medidas cautelares diversas. Na sequência, a Relatora ação fixou medidas cautelares pessoais, dentre as quais o afastamento do exercício do cargo de Prefeito de Garopaba por 90 dias, a proibição de acesso aos órgãos municipais e de contato com demais investigados e servidores vinculados aos fatos (e-STJ fls. 435/436).
A defesa postulou a revogação das cautelares impostas ou, subsidiariamente, a flexibilização, alegando cumprimento rigoroso das restrições e a existência de fato relevante superveniente - o encerramento definitivo do Contrato Administrativo n. 040/2023 (paralisação dos serviços em 16/03/2026 e término formal em 27/03/2026), com contratação emergencial de nova empresa para a coleta de resíduos, além de destacar que a ação penal se encontra na fase inicial, sem atos instrutórios realizados (e-STJ fl. 20).
O Ministério Público opinou em contrário e a Relatora, em 07/04/2026, indeferiu a revogação/flexibilização, mantendo integralmente as cautelares (e-STJ fls. 21/23).
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que impugnando decisão monocrática, diante da existência de flagrante ilegalidade e da urgência decorrente da demora no julgamento de recurso na instância de origem. Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, por se apoiar em elementos genéricos, sem indicação de fatos atuais e individualizados aptos a demonstrar risco efetivo à instrução criminal.
Argumenta que houve alteração superveniente do cenário fático, consistente no encerramento definitivo do Contrato Administrativo n. 040/2023, firmado com a empresa investigada, com paralisação dos serviços e término formal em 27/03/2026, bem como a contratação de
[trecho intermediário suprimido]
14/04/2010; e a decisão que impôs a cautelar foi proferida em 02/06/2018, ou seja, há mais de oito anos do último fato denunciado, a evidenciar a ausência de contemporaneidade da medida. Não há, na decisão, nenhuma indicação objetiva de continuidade das supostas ações de corrupção.
4. Como quer que seja, considerado o demorado curso da ação penal, que até o presente momento não teve sequer a audiência de instrução e julgamento realizada, não há como considerar válida, após o grande decurso de tempo, a medida cautelar de afastamento das funções públicas.
5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública imposta ao Paciente.
(HC n. 578.050/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para revogar as medidas cautelares aplicadas ao paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.