DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1088977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NIKEV WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "DIREITO PENAL.
- O advogado impetrou habeas corpus em favor de NIKEV WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, alegando que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea e que seus requisitos autorizadores não estavam presentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NIKEV WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. O advogado impetrou habeas corpus em favor de NIKEV WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, alegando que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea e que seus requisitos autorizadores não estavam presentes. Argumentou que a quantidade de droga vinculada ao paciente era reduzida e que ele é primário, o que tornaria a custódia desproporcional. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada, com base nos indícios de autoria e materialidade do crime, incluindo a apreensão de drogas, dinheiro e rádio comunicador, além de haver indícios de envolvimento de adolescente na prática delitiva.
4. A existência de ato infracional anterior análogo ao tráfico de drogas justifica a custódia preventiva, denotando reiteração delitiva e periculosidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há indícios de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há elementos que indicam periculosidade.
Legislação Citada: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, VI.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, D Je 14/03/2022." (e-STJ, fl. 13)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando que a prática de ato infracional pretérito não demonstra, de forma exclusiva e suficiente, o periculum libertatis.
Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, tem residência fixa e uma filha recém-nascida de 6 meses, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Afirma a
[trecho intermediário suprimido]
sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.