DECISÃO WILLAMIS JUAN NEGRI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Ju… — HC HC 1088978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLAMIS JUAN NEGRI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta da petição inicial do habeas corpus que o suspeito de homicídio qualificado teve a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, oferecida em 19/12/2025, em razão de fato ocorrido em 27/9/2025, relacionado a suposto conflito com a vítima.
- A defesa relata que o paciente, à época com 18 anos, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e se apresentou espontaneamente à autoridade policial para colaborar com as investigações.
- Sustenta que o decreto prisional está fundado na gravidade do delito, em suposta conduta desabonadora, na alegação de que o réu estaria foragido e na existência de antecedentes, sem análise das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLAMIS JUAN NEGRI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2004753-58.2026.8.26.0000.
Consta da petição inicial do habeas corpus que o suspeito de homicídio qualificado teve a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, oferecida em 19/12/2025, em razão de fato ocorrido em 27/9/2025, relacionado a suposto conflito com a vítima.
A defesa relata que o paciente, à época com 18 anos, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e se apresentou espontaneamente à autoridade policial para colaborar com as investigações. Sustenta que o decreto prisional está fundado na gravidade do delito, em suposta conduta desabonadora, na alegação de que o réu estaria foragido e na existência de antecedentes, sem análise das medidas cautelares alternativas.
Afirma que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, teria inovado na fundamentação e supriu as omissões da decisão de primeiro grau.
Aduz que atos infracionais pretéritos, já extintos, não justificam a custódia. Ademais, explica ser equivocada a premissa fática quanto à suposta fuga do suspeito.
Para o advogado, não há contemporaneidade da medida, haja vista o lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, sem indicação de fatos novos que justifiquem a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante eventual aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
O habeas corpus está deficientemente instruído. Não se verifica a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco do andamento processual da ação penal ou das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal de origem. Sem tais documentos, não há como aferir as alegações deduzidas na impetração, o que inviabiliza o controle de legalidade por esta Corte.
Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.