DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAUCEMIR GOMES DA SILVA - condenado pelos arts — HC HC 1088979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAUCEMIR GOMES DA SILVA - condenado pelos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 1.400 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 13/5/2025, negou provimento Apelação Criminal n.
- Aponta o impetrante a ocorrência de condenação sem demonstração idônea de estabilidade e permanência da associação do paciente, afirmando que o acórdão empregou padrão de "verdade possível" incompatível com o grau de certeza exigido para condenação penal.
- Afirma fragilidade do lastro probatório, estruturado em transcrições parciais e relatórios de escuta sem laudo pericial autônomo de degravação, com diálogos ambíguos e sem outros elementos concretos que evidenciem animus associativo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAUCEMIR GOMES DA SILVA - condenado pelos arts. 35 c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 1.400 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 13/5/2025, negou provimento Apelação Criminal n. 0002849-21.2017.8.19.0041.
Aponta o impetrante a ocorrência de condenação sem demonstração idônea de estabilidade e permanência da associação do paciente, afirmando que o acórdão empregou padrão de "verdade possível" incompatível com o grau de certeza exigido para condenação penal.
Afirma fragilidade do lastro probatório, estruturado em transcrições parciais e relatórios de escuta sem laudo pericial autônomo de degravação, com diálogos ambíguos e sem outros elementos concretos que evidenciem animus associativo.
Aduz que não houve serendipidade em sentido próprio, mas alargamento investigativo por derivação, com inclusão de novos terminais - entre eles o de "Lau" - por encadeamento com alvos já monitorados, exigindo cautela na imputação ao paciente.
Alega desproporção sancionatória em relação aos corréus do núcleo local, indicando disparidade não explicada de forma concreta e individualizada, não bastando a remissão genérica a maus antecedentes.
Sustenta cronologia de restrições cautelares já suportadas pelo paciente - prisão em 26/11/2019, prisão domiciliar em março/2020, substituição por cautelares diversas em 19/11/2021 -, relevante para aferição de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Impugna a dosimetria por valoração de vetores inidôneos: personalidade negativada por condição de foragido e suposta "frieza" em diálogos; circunstâncias negativadas por referência genérica à guerra de facções; quantidade de drogas desfavorável sem apreensão correlata.
Requer a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência e inidoneidade probatória; subsidiariamente, a anulação da condenação desde a valoração do material interceptado e dos relatórios/transcrições; sucessivamente, novo julgamento com reavaliação estrita e fundamentada do material probatório, afastando fórmulas incompatíveis com a exigência de certeza. Ainda subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena e do regime por ilegalidade na dosimetria; e a consignação da cronologia cautelar para todos os efeitos processuais pertinentes.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Extrai-se dos elementos dos autos que o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não
[trecho intermediário suprimido]
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019 e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando, inclusive, a impossibilidade do amplo reexame de fatos e provas, nos autos de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.