DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BARBARA ANDRESSA MAGA… — HC HC 1088980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BARBARA ANDRESSA MAGALHAES ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pela paciente, de progressão do regime fechado ao semiaberto.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão e determinar o retorno da paciente ao regime fechado.
- 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP, quanto ao prazo de reabilitação do comportamento carcerário, afirmando que a última falta grave ocorreu em 6/8/2024 e que, mesmo sob parâmetro administrativo, a reabilitação já se encon trava implementada ao tempo da decisão, em respeito à proporcionalidade e à individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BARBARA ANDRESSA MAGALHAES ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000380-37.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pela paciente, de progressão do regime fechado ao semiaberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão e determinar o retorno da paciente ao regime fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"Agravo em execução penal Deferimento de progressão ao regime semiaberto Recurso ministerial Acolhimento - Requisito subjetivo não preenchido - Histórico prisional desabonador, marcado pela prática de faltas disciplinares, inclusive de natureza grave - Ausência de demonstração inequívoca de mérito e de assimilação da terapêutica penal - Recurso provido, com determinação."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação do retorno da paciente ao regime fechado e a sua submissão a exame criminológico, uma vez que dissociada do histórico carcerário atual.
Defende a prevalência do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP, quanto ao prazo de reabilitação do comportamento carcerário, afirmando que a última falta grave ocorreu em 6/8/2024 e que, mesmo sob parâmetro administrativo, a reabilitação já se encon trava implementada ao tempo da decisão, em respeito à proporcionalidade e à individualização da pena.
Argui que a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, resultou em montante inferior a 8 anos, o que impõe a manutenção do regime semiaberto, sendo inadequada a regressão ao fechado diante do quantum unificado e da pena superveniente fixada em regime semiaberto.
Defende o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, à vista do boletim informativo e do atestado de comportamento carcerário expedidos pelo diretor da unidad e prisional, bem como a ausência de fundamento concreto idôneo para exigir exame criminológico.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão hostilizado e o retorno da executada ao regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão do Tribunal de Justiça e restabelecida a decisão de primeiro grau que promoveu a paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.