DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LIRA SANTIAGO em que se aponta como a… — HC HC 1088984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LIRA SANTIAGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 138, caput, 147, caput, 147, § 1º, 329, caput, e 333, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular foi realizada sem mandado e sem fundada suspeita concreta, após busca pessoal negativa, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes e contaminaria o decreto prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03400.03402., 00287.05872.03566., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LIRA SANTIAGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2074710-49.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e nos arts. 138, caput, 147, caput, 147, § 1º, 329, caput, e 333, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular foi realizada sem mandado e sem fundada suspeita concreta, após busca pessoal negativa, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes e contaminaria o decreto prisional.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, não e stando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que a multirreincidência não poderia servir, por si, como fundamento automático sem demonstração de reiteração criminosa recente.
Defende que não há indícios suficientes quanto à corrupção ativa, por ser inverossímil a alegação de oferta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diante da condição financeira do paciente, além de se tratar de narrativa unilateral e sem corroboração externa.
Expõe que não há indícios de organização criminosa, considerando manifestação ministerial de inexistência de interesse nos aparelhos celulares apreendidos, afastando a tese de envolvimento com estrutura criminosa organizada.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma legal, em substituição à prisão preventiva, diante da desproporcionalidade da medida extrema no caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.