DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ERNESTO SANTOS CARD… — HC HC 1088993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ERNESTO SANTOS CARDIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2044301-90.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ERNESTO SANTOS CARDIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2044301-90.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra prisão preventiva por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão. 2. Fundamentação da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir. 3. Decisão fundamentada. 4. Justificada para garantir a ordem pública, considerando ser reincidente.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada.
Legislação Citada: CPP, Lei nº 11.343/06. Jurisprudência Citada: Precedentes do STF e STJ.
No presente writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional se limitou a invocar, de forma genérica, a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, sem indicar elementos individualizados que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. Argumenta que não foram demonstradas circunstâncias fáticas específicas que indiquem risco atual à ordem pública, tampouco analisada a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a segregação cautelar foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Defende a ausência de risco à ordem pública, destacando que não há elementos concretos que indiquem periculosidade acentuada, embora tenha sido apreendida a quantidade de 998g de crack, e que o histórico criminal revela condenação anterior por tráfico privilegiado, cumprida em regime aberto.
Alega, ainda, a ausência de risco à ordem econômica, por não se tratar de hipótese de criminalidade econômica, bem como inexistência de risco à instrução criminal, pois não há indícios de interferência na produção probatória. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e vínculo com o distrito da culpa.
Argumenta, também, a existência de circunstâncias pessoais relevantes, consistentes no
[trecho intermediário suprimido]
família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.