DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público Federal em caráter a… — TutCautAnt TutCautAnt 1089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público Federal em caráter antecedente ao protocolo e processamento de seu Recurso Especial nesta Corte para fins de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial do MPF interposto e admitido no HC 1030906-48.2024.4.01.0000.
- A acusação sustenta que, ao interpretar os requisitos da prisão cautelar previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, o Tribunal Regional Federal, no restrito âmbito do habeas corpus, desconstituiu premissa fática adotada no decreto prisional e passou a exigir elementos de prova da prática de novos delitos exigência não prevista para a decretação da prisão preventiva.
- Aduz que, ao proceder dessa forma, a Corte regional afastou-se da jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a gravidade abstrata do delito não baste, por si só, para justificar a prisão preventiva, o modus operandi da conduta pode evidenciar acentuada periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 14795, 3628, 3533, 12334, 3633, 5847, 3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público Federal em caráter antecedente ao protocolo e processamento de seu Recurso Especial nesta Corte para fins de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial do MPF interposto e admitido no HC 1030906-48.2024.4.01.0000.
A acusação sustenta que, ao interpretar os requisitos da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o Tribunal Regional Federal, no restrito âmbito do habeas corpus, desconstituiu premissa fática adotada no decreto prisional e passou a exigir elementos de prova da prática de novos delitos exigência não prevista para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que, ao proceder dessa forma, a Corte regional afastou-se da jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a gravidade abstrata do delito não baste, por si só, para justificar a prisão preventiva, o modus operandi da conduta pode evidenciar acentuada periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública.
Alega, ainda, que não se exige a comprovação da prática de novo crime para a caracterização da periculosidade ou do risco de reiteração delitiva do acusado.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do HC 1030906-48.2024.4.01.0000
Colaciona voto do habeas corpus n. 1030906-48.2024.4.01.0000 (fls. 22-46), petição do recurso especial (fls. 48-62) e a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 70-74).
É o relatório.
Decido.
Compete a esta Corte Superior a análise do presente pedido, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a solicitação de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, no intervalo compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC.
A jurisprudência reconhece que a reiteração da prática delitiva pode, em tese, justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.
5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.
(AgRg no RHC n. 194.061/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Assim, entendo que, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade de êxito do direito invocado. Diante da inexistência do pressuposto do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que, mesmo presente, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela pretendida.
Destarte, com fundamento no art. 1029, § 5º, I, do CPC e no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.