DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO HORTA DA SILVA e… — HC HC 1089000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO HORTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau em 14/8/2025.
- Em seguida, ante a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 20/3/2026, pela suposta prática das condutas dos arts.
- 147, 161, II, 171, 297, 299 e 339, todos do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03420., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 01209.04355., 00287.03415.03425.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO HORTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau em 14/8/2025. Em seguida, ante a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 20/3/2026, pela suposta prática das condutas dos arts. 147, 161, II, 171, 297, 299 e 339, todos do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que falta contemporaneidade da prisão preventiva, decretada mais de 1 ano após os fatos narrados.
Alega que a decisão se baseou em gravidade abstrata, sem elementos individualizados que indiquem o periculum libertatis do paciente.
Aduz que os relatos de ameaça das supostas vítimas não mencionam participação do paciente e não foram devidamente investigados.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas.
Entende que as condições pessoais do paciente, notadamente a idade de 63 anos, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Pondera que o paciente é portador de hipertensão e diabetes, com necessidade de tratamento contínuo, o que tornaria a prisão desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-27, grifo próprio):
I. DA PRISÃO PREVENTIVA: NECESSIDADE EVIDENCIADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS
A decretação da prisão preventiva exige a
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, q uanto ao argumento de que os relatos de ameaça das supostas vítimas não mencionam participação do paciente e não foram devidamente investigados, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.