DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1089003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VAGNER DE ALMEIDA FIRMINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau de jurisdição.
- O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Apelação criminal.
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VAGNER DE ALMEIDA FIRMINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau de jurisdição.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória. Apelo Ministerial pela condenação. Cabimento. Materialidade e autoria comprovada nos autos pelas palavras da vítima e laudo de exame de corpo de delito. Pequena alteração no relato da ofendida que não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. Crime perpetrado contra mulher por razões de sexo feminino. Pena. Básica corretamente majorada em 1/6 pelos maus antecedentes. Novo aumento de 1/6 pela reincidência. Inalterada na etapa derradeira. Fixação do regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes e da reincidência. Substituição incabível. Indenização à vítima. Necessidade. Pedido constante da inicial. Provimento ao apelo ministerial para condenar o réu como incurso no artigo 129, § 13 do Código Penal, à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como o pagamento valor mínimo de R$ 3.000,00 para a reparação do dano moral sofrido pela vítima, mantida, no mais, a r. sentença condenatória, com oportuna expedição de mandado de prisão." (e-STJ, fls. 6-19)
Neste writ, a defesa alega ilegalidade decorrente da fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sem fundamentação concreta, considerando que a pena fixada é inferior a 4 anos. Ainda, sustenta a impossibilidade da decretação da prisão antes do trânsito em julgado sem que tenha sido demonstrada concreta necessidade da medida, entendendo que, no caso, não estariam presentes a contemporaneidade e risco à ordem pública.
Pretende a suspensão do mandad o de prisão para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado. Ainda, pleiteia o afastamento do regime inicial fechado, com fixação de regime mais brando, aberto ou semiaberto, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 151), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 187-189).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; HC n. 893.778/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 999.350/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 991.079/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025." (AgRg no HC n. 1.047.445/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por outro lado, a análise da alegação de impropriedade da decretação da prisão encontra-se prejudicada pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a certificação do trânsito em julgado em 23/6/2023.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.