DECISÃO VICENTE LEITE SOBREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — HC HC 1089005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICENTE LEITE SOBREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de demora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e encaminhar a esta Corte Superior o agravo interposo contra a decisão que não admitiu o recurso especial, na Apelação Criminal n.
- Antes de apreciar o pedido liminar, solicitei informações ao Tribunal estadual que, por meio de sua Vice-Presidência, prestou os seguintes esclarecimentos (fls.
- 144-151, destaquei): A defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça local estaria retardando, para além da razoabilidade, a remessa de Recurso Especial interposto em favor do paciente, alegando que ele, após ter sido colocado em liberdade por decisão do Supremo Tribunal Federal em 11.10.2017, teve posteriormente cassada a liminar liberatória e foi novamente encarcerado, permanecendo preso desde 13.11.2019.
- Afirma, ainda, que já teria cumprido, na condição de preso provisório, lapso superior a 2/3 da pena total aplicada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
VICENTE LEITE SOBREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de demora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e encaminhar a esta Corte Superior o agravo interposo contra a decisão que não admitiu o recurso especial, na Apelação Criminal n. 0010172-37.2021.8.06.0029.
Antes de apreciar o pedido liminar, solicitei informações ao Tribunal estadual que, por meio de sua Vice-Presidência, prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 144-151, destaquei):
A defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça local estaria retardando, para além da razoabilidade, a remessa de Recurso Especial interposto em favor do paciente, alegando que ele, após ter sido colocado em liberdade por decisão do Supremo Tribunal Federal em 11.10.2017, teve posteriormente cassada a liminar liberatória e foi novamente encarcerado, permanecendo preso desde 13.11.2019. Afirma, ainda, que já teria cumprido, na condição de preso provisório, lapso superior a 2/3 da pena total aplicada.
Todavia, a narrative veiculada no writ, quando confrontada com o andamento efetivo do processo, não revela mora injustificada atribuível a esta Vice-Presidência. Ao contrário, a tramitação dos recursos excepcionais foi marcada por sucessivos atos processuais necessários à regularidade da admissibilidade recursal, ao exercício do contraditório e à correção de vícios formais de processamento, inclusive alguns decorrentes da própria forma de interposição dos recursos pelas partes.
No processo de origem, trata-se de ação penal instaurada contra múltiplos réus - Processo n. 0010172-37.2021.8.06.0029, sistema e-SAJ. No que interessa à situação do paciente Vicente Leite Sobreira, e de acordo com a decisão do Conselho de Sentença (fls. 2.148/2.151), foi proferida condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, além do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 2.153/2.169).
As penas aplicadas ao paciente foram somadas em razão do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando 15 anos e 10 meses de reclusão, assim distribuídos: 11 anos e 4 meses de reclusão pelo homicídio qualificado tentado; 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime de associação criminosa armada; e 3 anos de reclusão pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fl. 2.160).
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Após o julgamento unânime da apelação em 11.12.2024, foram interpostos recursos às Cortes Superiores. O corréu Paulo Edson Silva Gonçalves interpôs Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do processo à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores e intimação da parte agravada para contrarrazões -, foi necessário chamar o feito à ordem, a fim de proceder ao correto processamento da insurgência.
Após o cumprimento das diligências cabíveis, os recursos interpostos pelo paciente não foram admitidos, em 13/3/2026, o que ensejou a interposição dos respectivos agravos, em 6/4/2026, que foram encaminhados ao Parquet, para apresentação de contrarrazões.
Feitas tais considerações, não constato, a partir de tais marcos, desídia flagrante na condução do processo a ensejar a intervenção desta Superior Tribunal neste momento, tendo em vista a ausência de desídia da instância a quo no julgamento do recurso de apelação e no processamento das insurgências a serem encaminhadas às Cortes Superiores.
Assim, fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.