DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA contra acórdão proferido… — HC HC 1089007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei n.
- 10.826/03, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fl.
- Irresignada, a acusação interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi julgado procedente para "(..) condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, imposta a pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa à razão unitária mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação Criminal n. 5065617-17.2024.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 20).
Irresignada, a acusação interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi julgado procedente para "(..) condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, imposta a pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade vai substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, nas condições a serem definidas pelo juízo da execução." (fl. 16).
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/8).
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação imposta pelo Tribunal de origem se deu sem lastro probatório suficiente, estando baseada exclusivamente em depoimentos policiais, não corroborados por outros elementos.
Aduz, ainda, que a versão defensiva se mostrou coesa, constante e verossímil, havendo dúvida razoável sobre a autoria, motivo pelo qual deveria ser restabelecida a sentença absolutória.
Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão condenatório e restabelecida a sentença absolutória.
A liminar foi indeferida (fls. 67/68) e as informações prestadas (fls. 74/76).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 82/87).
É o relatório.
Examinando as informações prestadas, constata-se que, com o julgamento do recurso de apelação e a consequente condenação do paciente, sobreveio o trânsito em julgado em 14 de abril de 2026 (fl. 75) - mesma data em que impetrado o presente habeas corpus (fl. 62), revelando-se, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024) g.n.
Na espécie, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte na mesma data em que se operou o trânsito em julgado do acórdão impugnado, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento, notadamente pela ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada, máxime quando não verificada a configuração de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.