DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1089016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSO.
- APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART.
- 296, INCISO II E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03530.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 296, INCISO II E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO; (II) A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO OU POR ESTA SER GROSSEIRA; (III) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, COM NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. NO CASO, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS SÃO COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO, E CONFIRMAM QUE O RÉU APRESENTOU PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADO PARA LIBERAR O VEÍCULO APREENDIDO. O LAUDO PERICIAL Nº 90363/2022 ATESTA QUE A PROCURAÇÃO OSTENTA RECONHECIMENTO DE FIRMA ESPÚRIO, CONSTATADO MEDIANTE METODOLOGIA TÉCNICA ESPECÍFICA, AFASTANDO A HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AS DECLARAÇÕES DO RÉU APRESENTAM INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES QUANTO AO MOMENTO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA OBTENÇÃO DA PROCURAÇÃO, O QUE FRAGILIZA A VERSÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. O CRIME PREVISTO NO ART. 296, II, C/C § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL É FORMAL E SE CONSUMA COM O SIMPLES USO DO DOCUMENTO CONTENDO SELO OU SINAL FALSIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À FÉ PÚBLICA.
4. A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSIFICADO DIRETAMENTE A AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO INTERIOR DE DELEGACIA DE POLÍCIA, COM O INTUITO DE LUDIBRIÁ-LOS, REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
5. A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADMITINDO-SE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, AUMENTO DE ATÉ 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL, SALVO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA PATAMAR SUPERIOR.
6. A PENA-BASE DEVE SER REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE A AGRAVANTE DO ART.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.