DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR COSTA SANT… — HC HC 1089017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR COSTA SANTOS, PAULO EDUARDO DA SILVA CAMPOS e JULIANO STRELOW XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados e lhes foram imputadas as seguintes penas: 22 anos e 6 meses de reclusão para JOÃO VITOR COSTA SANTOS;
- 29 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para PAULO EDUARDO DA SILVA CAMPOS; e 33 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão para JULIANO STRELOW XAVIER, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR COSTA SANTOS, PAULO EDUARDO DA SILVA CAMPOS e JULIANO STRELOW XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003061-27.2022.8.21.0040/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados e lhes foram imputadas as seguintes penas: 22 anos e 6 meses de reclusão para JOÃO VITOR COSTA SANTOS; 29 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para PAULO EDUARDO DA SILVA CAMPOS; e 33 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão para JULIANO STRELOW XAVIER, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, para reduzir as penas ao patamar de 19 anos de reclusão quanto a JOÃO VITOR COSTA SANTOS, e de 30 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão quanto a JULIANO STRELOW XAVIER, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 33):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa dos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação (art. 121, 82º, I e IV, CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), após julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (1) preliminarmente, prequestionamento do art. 155 do CPP, alegando que os jurados não podem decidir com base apenas em elementos do inquérito policial; (11) no mérito, a alegação de que a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto às qualificadoras reconhecidas; (111) excessiva exasperação da pena-base e configuração de Dis in idem na dosimetria.
iiI. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prequestionamento do art. 155 do CPP foi superada, consignando- se que não houve negativa de vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVI, "ec", da Constituição Federal, impede a anulação do julgamento, exceto quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 3. À decisão condenatória encontra
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.