DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SOUZA SILVA em que se aponta … — HC HC 1089019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 12, e 329, caput, ambos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar realizada após a abordagem pessoal configurou pesca probatória, tornando ilícita a apreensão de entorpecentes encontrados no interior do imóvel de terceiros, com consequente necessidade de desentranhamento das provas derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2090830-70.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e nos arts. 129, § 12, e 329, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar realizada após a abordagem pessoal configurou pesca probatória, tornando ilícita a apreensão de entorpecentes encontrados no interior do imóvel de terceiros, com consequente necessidade de desentranhamento das provas derivadas.
Alega que a segregação preventiva está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito de tráfico, sem elementos concretos que indiquem periculum libertatis, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa e endereço fixo do paciente.
Argumenta que a quantidade de droga atribuída diretamente ao paciente não é elevada, inexistindo instrumentos típicos da narcotraficância em seu poder, de modo que, em juízo de proporcionalidade, devem ser privilegiadas medidas cautelares alternativas em detrimento da custódia extrema.
Expõe que a suspeita de resistência não traduz periculosidade concreta nem autoriza a conclusão de ousadia, não servindo, por si só, como vetor legitimador da prisão preventiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante pesca probatória e seu desentranhamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.