DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADROALDO RODRIGO TAVA… — HC HC 1089026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADROALDO RODRIGO TAVARES FERREIRA FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em 8/5/2023, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado contra alegado constrangimento ilegal consistente na ausência de indícios de autoria para o processamento da ação penal e no excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADROALDO RODRIGO TAVARES FERREIRA FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1031517-86.2024.8.11.0000 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em 8/5/2023, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12-13):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra alegado constrangimento ilegal consistente na ausência de indícios de autoria para o processamento da ação penal e no excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Fatos relevantes: (i) paciente acusado da prática, na data de 15/fevereiro/2013, do delito de roubo majorado, materializado na subtração de um notebook, um adaptador de cartão e R$ 70,00 (setenta reais); (ii) audiência de instrução e julgamento realizada na data de 04/novembro/2024.
3. Requerimento: trancamento da ação penal por ausência de justa causa e por excesso de prazo para a formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existem indícios de autoria capazes de constatar a presença de justa causa para a continuidade da ação penal; (ii) há excesso de prazo para a conclusão da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é admitido, excepcionalmente, quando se evidencia, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
6. Os indícios de autoria restam evidenciados diante do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, oportunidade em que identificou o paciente e os objetos apreendidos com ele. Além disso, o adaptador de cartão supostamente subtraído foi encontrado sob a posse do paciente, o que também constitui indício da autoria.
7. Oferecida a peça acusatória, fica superada a discussão quanto ao suposto excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
8. Nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de habeas corpus denegada."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a persecução
[trecho intermediário suprimido]
cada caso e suas particularidades.
2. Na situação em exame, a paciente está presa desde 21/1/2025 pela suposta prática de estelionato contra idoso (por nove vezes). A denúncia foi oferecida em 15/4/2025 e recebida em 24/4/2025. Em consulta ao site do Tribunal de orige m, foi possível verificar que foi realizada audiência de instrução em 29/8/2025 e aberto prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.955/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.