DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA GONCALVES DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1089028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida pelo MM.
- Juíz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba (DEECRIM UR10), que INDEFERIU o pedido de progressão para o regime aberto.
- Agravante, reincidente, cumpre pena por crime grave e violento (roubo majorado), por tráfico de drogas (de natureza hedionda) e por furto qualificado, além de ainda ter longa pena a cumprir (TCP 27.02.2038).
- Exame criminológico desfavorável que demonstra a ausência do requisito subjetivo para a concessão do direito à progressão.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba (DEECRIM UR10), que INDEFERIU o pedido de progressão para o regime aberto. Agravante, reincidente, cumpre pena por crime grave e violento (roubo majorado), por tráfico de drogas (de natureza hedionda) e por furto qualificado, além de ainda ter longa pena a cumprir (TCP 27.02.2038). Exame criminológico desfavorável que demonstra a ausência do requisito subjetivo para a concessão do direito à progressão. Decisão Mantida.
Recurso Desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao regime aberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para a progressão de regime está preenchido e não há fundamentação idônea para a negativa, uma vez que o exame criminológico foi utilizado como óbice absoluto com conclusões genéricas e desvinculadas de elementos concretos da execução.
Alega que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares, com remições por trabalho e estudo, retornos regulares de saídas temporárias e adequada adaptação ao regime semiaberto, o que evidencia o mérito para a progressão.
Argumenta que referências como "projetos superficiais" e "insuficiente compreensão das consequências do crime" não se qualificam como fundamentos concretos aptos a afastar o requisito subjetivo, sendo indevido transformar o exame criminológico em requisito autônomo e impeditivo.
Defende que não se pode exigir certeza de ressocialização, pois a progressão visa reinserção gradual e supervisionada, de modo que a negativa baseada em juízos abstratos de periculosidade futura cria exigência não prevista em lei.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser anulada a decisão impugnada para novo julgamento, vedada a utilização de fundamentos genéricos, abstratos ou dissociados de dados concretos da execução.
Requer, em suma, a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.