DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1089029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO DE SOUSA E SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO DE SOUSA E SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal local denegou a ordem no writ originário
Nesta insurgência, a defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, afirmando que inquéritos e processos sem trânsito em julgado não podem ser usados como indicativo de periculosidade, em respeito à presunção de inocência, além de examinar bis in idem na utilização da gravidade abstrata do tráfico somada a elementos não definitivos da vida pregressa e a falta de contemporaneidade.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
"A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Conforme se extrai dos autos, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), aliadas às circunstâncias do flagrante, demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade da segregação para evitar a continuidade da prática ilícita.
No caso em exame, a dinâmica do flagrante afasta, de forma fidedigna, a alegação de que o paciente seria mero usuário de substâncias entorpecentes.
Conforme os autos, a abordagem policial foi precedida de tentativa de fuga e descarte de material ilícito, comportamento que, aliado à apreensão de dois tipos distintos de drogas (maconha e cocaína), denota profissionalismo e intuito de difusão espúria, elementos incompatíveis com o perfil de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
(AgRg no RHC n. 208.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.