DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CRISTINA DE AGUIAR em que se aponta como… — HC HC 1089035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CRISTINA DE AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Habeas Corpus - Execução Penal - Prisão domiciliar - Condenação definitiva por tráfico de drogas - Ordem denegada Inaplicável o art.
- 318-A do CPP à condenada em cumprimento de pena definitiva, por se destinar referido dispositivo, exclusivamente, à substituição da prisão cautelar.
- 318 do CPP restringe-se ao âmbito da custódia provisória, e o art.
- 117 da LEP pressupõe cumprimento de pena em regime aberto.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CRISTINA DE AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Habeas Corpus - Execução Penal - Prisão domiciliar - Condenação definitiva por tráfico de drogas - Ordem denegada Inaplicável o art. 318-A do CPP à condenada em cumprimento de pena definitiva, por se destinar referido dispositivo, exclusivamente, à substituição da prisão cautelar. De igual modo, o art. 318 do CPP restringe-se ao âmbito da custódia provisória, e o art. 117 da LEP pressupõe cumprimento de pena em regime aberto. A extensão excepcional da prisão domiciliar a regimes mais gravosos, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, condiciona-se à demonstração de desamparo concreto da prole, não evidenciada no caso. A presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos não autoriza interpretação que desconsidere o conjunto fático, notadamente quando a atividade delitiva era praticada no interior da própria residência, na presença das filhas menores, expondo-as diretamente ao ambiente criminoso. O princípio do melhor interesse da criança não se confunde com a mera permanência física da genitora no lar, podendo as circunstâncias concretas recomendar justamente o afastamento da custódia domiciliar. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão domiciliar é possível mesmo em execução definitiva e independentemente do regime prisional, à vista da proteção integral à criança e da aplicação analógica do art. 318-A do Código de Processo Penal, mitigando-se a restrição do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Alega que há presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhas menores de 12 (doze) anos, sendo indevida a exigência de prova de desamparo concreto das crianças.
Argumenta que não há exceção legal para afastar o benefício quando se trata de crime de tráfico praticado sem violência ou grave ameaça e não dirigido contra descendente, ainda que o fato tenha ocorrido na residência da sentenciada.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.