DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA … — HC HC 1089037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA MERENCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está sendo acusado da prática do crime de homicídio qualificado e teve a prisão temporária decretada, a qual foi convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Habeas corpus alegando ausência de provas de autoria dos disparos que mataram a vítima e questionam a conversão da prisão temporária em preventiva sem requisitos necessários.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA MERENCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2044143-35.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente está sendo acusado da prática do crime de homicídio qualificado e teve a prisão temporária decretada, a qual foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando ausência de provas de autoria dos disparos que mataram a vítima e questionam a conversão da prisão temporária em preventiva sem requisitos necessários. Paciente é primário, com ocupação lícita e residência fixa. Pedido de liminar para revogar ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares foi indeferido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, e a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória. A decisão de converter a prisão temporária em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do caso e na necessidade de garantir a ordem pública.
4. A aplicação de outras medidas cautelares não é adequada, pois os requisitos da prisão preventiva estão presentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada por indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão." (fl. 15)
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva.
Afirma a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 161/163.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 169/171 e 174/185.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 188/192).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.