DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS ALVES AGRANITO JUNIOR em que se ap… — HC HC 1089040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS ALVES AGRANITO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS ALVES AGRANITO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2081512-63.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a decisão da execução teria exigido requisito não previsto em lei ao condicionar a progressão ao regime aberto à "previsão segura e favorável" e à "certeza moral" de ressocialização, criando óbice não contemplado no art. 112 da LEP.
Destaca que houve aplicação indevida do princípio do in dubio pro societate para negar a progressão, o que seria incompatível com a execução penal, pois a restrição de liberdade não poderia se fundar em dúvida e prognoses subjetivas sobre o comportamento futuro do paciente.
Argumenta que a motivação é aparente, por realizar leitura seletiva do laudo psicossocial, desconsiderando a melhora entre o primeiro e o segundo exame, bem como os registros favoráveis do segundo laudo, e restringindo-se a referências vagas como "autocrítica em desenvolvimento" e "discurso impreciso".
Defende que foram ignorados os elementos objetivos favoráveis da execução, como comportamento carcerário classificado como ótimo, ausência de faltas disciplinares, remição por trabalho e estudo, participação em atividades educacionais, vínculos familiares preservados e indícios de absorção da terapêutica prisional consignados no segundo exame.
Expõe que há constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso sem fundamentação idônea, com violação ao prazo razoável, uma vez que o requisito temporal para progressão ao regime aberto foi atingido e o indeferimento se apoia em fundamentos genéricos.
Requer, liminarmente, a cassação da decisão monocrática e a implementação imediata da progressão do paciente ao regime aberto. E, no mérito, a concessão definitiva da progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.