DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANOEL DA COSTA… — HC HC 1089044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANOEL DA COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2026, pelos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja custódia foi convertida em preventiva, sob alegação de ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, ausência de fundamentação idônea da prisão e inexistência dos requisitos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANOEL DA COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0805759-69.2026.8.20.0000 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2026, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. Ementa . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja custódia foi convertida em preventiva, sob alegação de ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, ausência de fundamentação idônea da prisão e inexistência dos requisitos do art. 310, §5º, do CPP, com pedido de revogação da prisão e reconhecimento da nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito diante das circunstâncias do flagrante delito; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade delitiva sem laudo definitivo; (iii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrada no domicílio é lícita quando amparada em fundada suspeita de flagrante delito, baseada em elementos objetivos colhidos em diligência policial legítima, como a indicação do corréu e a subsequente localização de drogas. A materialidade delitiva se evidencia, em cognição sumária, pela apreensão de drogas de várias espécies, instrumentos típicos do tráfico e auto de constatação preliminar, sendo desnecessário, para a prisão cautelar, laudo definitivo. A situação do paciente difere da do corréu, pois há elementos que indicam maior envolvimento com a traficância, legitimando tratamento processual distinto. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de dedicação à atividade criminosa. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento 1. O
[trecho intermediário suprimido]
não apresente defesa prévia no prazo legal, intime-se a Defensoria Pública para apresentação da peça cabível;
g) apresentadas as defesas prévias ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao recebimento da denúncia.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0800661-20.2026.8.20.5104&dataDistribuicao=20260505113522, acesso em 06/06/2026, às 07h18).
Além disto, há audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para data próxima, qual seja, 07/07/2026, às 10 horas. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0800661-20.2026.8.20.5104&dataDistribuicao=20260505113522, acesso em 06/06/2026, às 07h18).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.