ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência de preclusão temporal sui generis.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à isonomia.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração tardia. Preclusão temporal sui generis. Nulidades absolutas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência de preclusão temporal sui generis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à isonomia.
III. Razões de decidir
3. A impetração do habeas corpus em 14.04.2026, vários anos após o julgamento da apelação, que ocorreu em 08.08.2022, evidencia inércia defensiva e atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que nulidades, inclusive as denominadas absolutas, e demais falhas do acórdão impugnado devem ser suscitadas na via e no momento processual adequados, sujeitando-se à preclusão.
5. A superação da preclusão em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, razão pela qual não se aprecia as matérias suscitadas na impetração.
6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ausente ilegalidade apta a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.