DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL MEDEIROS DE ALMEID… — HC HC 1089053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL MEDEIROS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.353179-5/002 não conheceu do recurso defensivo por intempestividade (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- A instrução foi realizada por videoconferência, com o interrogatório do acusado, que, à época, exerceu o direito ao silêncio, mantendo-se a prisão cautelar após indeferimento de pedido de liberdade provisória em audiência realizada em 20 de março de 2024 (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL MEDEIROS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.353179-5/002 não conheceu do recurso defensivo por intempestividade (fls. 15/20).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, e nos arts. 129, § 13, e 147, todos do Código Penal. A instrução foi realizada por videoconferência, com o interrogatório do acusado, que, à época, exerceu o direito ao silêncio, mantendo-se a prisão cautelar após indeferimento de pedido de liberdade provisória em audiência realizada em 20 de março de 2024 (fls. 31/32).
Sobreveio julgamento pelo Tribunal do Júri, com condenação à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com publicação da sentença em plenário na data de 3 de junho de 2025.
Interposta apelação defensiva, na data de 13/06/2025, o recurso não conhecido pelo Tribunal a quo, por intempestividade (fl. 18).
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, alegando que houve justa causa para o retardamento da interposição da apelação, em razão da indisponibilidade, dentro do prazo legal, da mídia audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri, único meio de prova idôneo para aferir a existência, a extensão e a relevância da confissão supostamente prestada pelo paciente exclusivamente em plenário.
Sustenta que o paciente permaneceu silente nas fases anteriores e apenas em plenário apresentou sua versão, de modo que a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal depende da análise do conteúdo da gravação.
Argumenta, ainda, que a mídia somente foi juntada aos autos em 13/06/2025, após o termo final do prazo recursal, apesar das diligências realizadas pela defesa junto à Secretaria da Vara, ao sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e à Central de Processamento de Mídias, circunstância alheia à sua vontade que teria inviabilizado o exercício pleno do direito de recorrer.
Aponta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto o acórdão impugnado reputou prescindível o acesso à mídia sob o argumento de que a controvérsia se limitaria à dosimetria, quando, na realidade, a tese central envolve o reconhecimento da confissão e seus efeitos na fixação da pena.
Ressalta prejuízo concreto, na medida em que a negativa de conhecimento da apelação suprimiu o exame meritório de
[trecho intermediário suprimido]
linha, implicaria burla ao princípio da unirrecorribilidade e utilização do writ como sucedâneo de segundo recurso especial, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico.
8. A juntada posterior de documentos não afasta os demais óbices processuais, pois permanece ausente qualquer manifestação colegiada da Corte local sobre o mérito da nulidade invocada, subsistindo a impossibilidade de atuação per saltum desta instância revisora.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 1.071.863/RS, minha Relatoria, Sexta Turma, julgamento realizado em 15/04/2026, DJe de 17/04/2026).
Assim, não vislumbrada a existência de flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias, não há falar na concessão da ordem de ofício neste grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.