DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PAIVA DE LACERDA, a… — HC HC 1089055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PAIVA DE LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após busca veicular em que se apreenderam 17 (dezessete) papelotes de cocaína, com massa total de 14,33g (quatorze gramas e trinta e três centigramas), além de quantias em dinheiro, circunstância que levou à homologação do flagrante e à conversão da custódia em prisão preventiva.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PAIVA DE LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.106474-5/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após busca veicular em que se apreenderam 17 (dezessete) papelotes de cocaína, com massa total de 14,33g (quatorze gramas e trinta e três centigramas), além de quantias em dinheiro, circunstância que levou à homologação do flagrante e à conversão da custódia em prisão preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 230-244).
Neste writ, o impetrante alega que houve nulidade das provas colhidas no auto de prisão em flagrante em razão de busca exploratória no veículo sem demonstração de fundada suspeita, sustentando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ausência de comprovação objetiva da consulta ao Sistema Hélios que teria embasado a abordagem.
Assevera que não houve autorização para a revista e que não foram juntadas provas idôneas da suposta eminência de crime, de modo que a apreensão posterior não convalida a diligência antecedente, com ilicitude por derivação e necessidade de trancamento da ação penal.
Aponta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, enfatizando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos concretos de periculosidade atual, e ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e relaxar a prisão, com o trancamento da ação penal, e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.