ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às teses de violação do princípio do ne reformatio in pejus e à desconsideração da detração na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como à tese de impossibilidade de utilização da reincidência para tal fim por se tratar de processo extinto e arquivado e já ter sido compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 101/106):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, IV E ART. 35, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DE WESLEY DOS SANTOS MARTINS, FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA, IGOR MACIEL HOLANDA E ANTONIO LUCIVANDO NUNES DA SILVA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO RÉU IGOR MACIEL HOLANDA. RÉU IGOR QUE POSSUÍA, A ÉPOCA DOS FATOS, MENOS DE 21 ANOS DE IDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE QUASE NOVE ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, INC. III E IV, E ART. 119, TODOS DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP.
2. RÉU ANTONIO LUCIVANDO NUNES DA SILVA. 2.1 ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2.2 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA TIPIFICAÇÃO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO
[trecho intermediário suprimido]
judicial. Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às teses de violação do princípio do ne reformatio in pejus e à desconsideração da detração na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como à tese de impossibilidade de utilização da reincidência para tal fim por se tratar de processo extinto e arquivado e já ter sido compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: .. (e-STJ fl. 105 - destaquei).
Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.