DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARDEL RIBEIRO COSTA em que se aponta como ato… — HC HC 1089073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARDEL RIBEIRO COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Participação do sentenciado em movimento de subversão da ordem e disciplina prisional, com recusa de cumprimento de ordem.
- Decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para falta média e restabeleceu o regime semiaberto.
- Conduta que comprometeu a disciplina e a ordem da unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARDEL RIBEIRO COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Falta disciplinar. Participação do sentenciado em movimento de subversão da ordem e disciplina prisional, com recusa de cumprimento de ordem. Decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para falta média e restabeleceu o regime semiaberto. Insurgência ministerial. Falta grave configurada. Desobediência. Conduta que comprometeu a disciplina e a ordem da unidade prisional. Conduta tipificada como falta grave nos termos do artigo 50, incisos I e VI da LEP. Precedentes do TJ/SP. Possibilidade de regressão de regime, perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem para progressão.
Reforma da decisão. Recurso ministerial provido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, imposição da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente não se enquadra no rol de faltas graves previsto na Lei de Execução Penal, devendo ser desclassificada para falta de natureza média, como decidido pelo juízo das execuções.
Alega que o comportamento atribuído ao reeducando é destituído de periculosidade e de ofensividade ao estabelecimento prisional, amoldando-se às hipóteses de falta média previstas no Regimento Interno da Secretaria da Administração Penitenciária, especificamente "atuar de maneira inconveniente" e "perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas", razão pela qual é indevida a homologação de falta grave.
Defende, subsidiariamente, que, mantida a falta grave, a perda dos dias remidos deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentação individualizada quanto à natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como às condições pessoais do sentenciado e seu tempo de prisão.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para falta média e, subsidiariamente, se mantida a falta de natureza grave, o redimensionamento da perda dos dias remidos para o mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.