DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KENNYD FERREIRA ALVES, KENNJI FERREIRA ALVES e… — HC HC 1089074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KENNYD FERREIRA ALVES, KENNJI FERREIRA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na medida em que o Tribunal a quo manteve a condenação simultânea e cumulativa dos pacientes tanto pelo crime do art.
- Argui que deve ser reconhecida a consunção entre os citados dispositivos, com o decote da condenação pelo crime ambiental e a extirpação de 1 (um) ano da soma das penas.
- Alega que é atípica, por falta de justa causa, a condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KENNYD FERREIRA ALVES, KENNJI FERREIRA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502718-23.2021.8.26.0530.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na medida em que o Tribunal a quo manteve a condenação simultânea e cumulativa dos pacientes tanto pelo crime do art. 15 da Lei n. 7.802/1989 quanto pelo previsto no art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998, desmembrando uma única conduta.
Argui que deve ser reconhecida a consunção entre os citados dispositivos, com o decote da condenação pelo crime ambiental e a extirpação de 1 (um) ano da soma das penas.
Alega que é atípica, por falta de justa causa, a condenação pelo art. 288 do Código Penal, ante a inexistência de estabilidade e permanência do vínculo, sustentando tratar-se de mero concurso de agentes, e pleiteia absolvição específica quanto à associação criminosa.
Argumenta que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, em substituição ao concurso material, com exasperação pela fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave, em razão da unidade de ação no mesmo contexto fático.
Defende que há vícios na dosimetria, com bis in idem na exasperação da pena-base de Kennyd, quando ao delito do art. 288 do Código Penal, por valoração indevida de suposta liderança da associação criminosa como circunstância judicial em vez de agravante específica do art. 62, I, do Código Penal, bem como por sopesamento de prejuízo econômico a empresas na pena-base do art. 15 da Lei de Agrotóxicos, requerendo o restabelecimento das penas-base no mínimo legal.
Expõe que, após o redimensionamento das penas, é devido o retorno dos autos para reavaliação da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, diante do indeferimento anterior e da nova moldura sancionatória.
Requer, no mérito, a absolvição dos pacientes quanto ao crime de associação criminosa e o reconhecimento da consunção para afastar a condenação pelo crime ambiental. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do concurso formal com redimensionamento das penas e pela correção da pena-base de Kennyd. Alternativamente, requer a remessa dos autos para reavaliação do ANPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
As matérias relacionadas à aplicação do princípio da consunção, à atipicidade do crime de associação criminosa e ao direito ao acordo de não
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.