ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM.
- O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
TRÁFICO DE [trecho intermediário suprimido] a interposição de recurso em sentido estrito pela acusação, o qual foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.03692.12344.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
2. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal, porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da questão pela Corte antecedente.
3. Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica, necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não exauriente.
4. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva - existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RICHARD FERREIRA OTONI DA COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 136-137, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude da supressão de instância.
O agravante alega, em síntese, que o provimento do recurso em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica, necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não exauriente.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso em sentido estrito pela acusação, o qual foi provido.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a denúncia apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal, porquanto descreveu o fato criminoso com a seguinte imprecisão (fl. 3): " .. no dia 22:40 de outubro de 2022, por volta das 22:40 horas .. ". Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação penal em tais condições configura constrangimento ilegal.
Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva - existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.