DECISÃO RICHARD FERREIRA OTONI DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1089075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICHARD FERREIRA OTONI DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, 33, caput da Lei n.
- 8.069/1990 e da contravenção penal disposta no art.
Resultado indicado
Inconformada, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.03692.12344.
Ementa oficial
DECISÃO
RICHARD FERREIRA OTONI DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0279742-79.2022.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990 e da contravenção penal disposta no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
O Juízo singular não recebeu a denúncia no tocante à infração penal de tráfico de drogas. Inconformada, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta que a denúncia apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal, porquanto descreveu o fato criminoso com a seguinte imprecisão (fl. 3): " .. no dia 22:40 de outubro de 2022, por volta das 22:40 horas .. ". Nesse cenário, assevera que a continuidade da ação penal em tais condições configura constrangimento ilegal.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, postula a declaração de nulidade do ato coator - com o restabelecimento da decisão de rejeição - ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.
Decido.
Em que pesem os argumentos do impetrante, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.