DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO FERREIRA DA SIL… — HC HC 1089076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2374199-12.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 37/54).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 32/36).
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido (e-STJ fls. 25/31).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 24):
a) seja RECONHECIDA a violação ao artigo 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, para reconhecer a NULIDADE da busca pessoal e veicular;
b) seja desentranhadas as provas obtidas e derivadas da busca, com a consequente absolvição do recorrente;
c) subsidiariamente, seja desclassificada a conduta do ora paciente para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06;
d) seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, observada a súmula 630 do STJ;
e) seja fixado regime semiaberto para cumprimento da pena.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 112/113).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 162/166).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus, seja de modo concomitante seja em substituição ao recurso próprio, situação que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO
[trecho intermediário suprimido]
encontrando-se o referido recurso atualmente em tramitação (e-STJ fls. 122/124).
Esse panorama evidencia que as teses defensivas permanecem submetidas à apreciação pela via recursal própria. Assim, a impetração do presente habeas corpus, nas circunstâncias delineadas, configura indevida utilização substitutiva.
A apreciação de writ nessas hipóteses somente se justifica em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, apta a ensejar intervenção imediata desta Corte. No caso, não se verifica qualquer vício dessa natureza a autorizar o afastamento da via recursal adequada.
Assim, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há espaço para a utilização da via estreita do habeas corpus como meio de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelas instâncias competentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.