DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TATIANA FUNGER BADIA MELLO em que se aponta co… — HC HC 1089080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TATIANA FUNGER BADIA MELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença que condenou a recorrente como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (quatro vezes) em concurso material, resultando a soma das penas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima.
- Preliminar de nulidade que não merece acolhida.
- Descabida a alegação de nulidade da sentença e o pleito de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que todas as ações penais intentadas contra a apelante sejam julgadas em conjunto.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria das penas, reduzindo a pena-base e, ao final, definir a resposta penal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias- [trecho intermediário suprimido] Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TATIANA FUNGER BADIA MELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. Sentença que condenou a recorrente como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (quatro vezes) em concurso material, resultando a soma das penas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Preliminar de nulidade que não merece acolhida. Descabida a alegação de nulidade da sentença e o pleito de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que todas as ações penais intentadas contra a apelante sejam julgadas em conjunto. Não é imprescindível a reunião das outras ações penais propostas contra a acusada, ainda pendentes de julgamento. Eventual conexão probatória e/ou continência, que justificasse a reunião de todos os processos no Juízo de origem, encontra-se superada com a sentença condenatória, objeto deste recurso. No mérito, a pretensão absolutória não se sustenta. A materialidade e a autoria dos crimes de estelionato restaram sobejamente demonstradas pelo arcabouço probatório, em especial, pelos depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A apelante ludibriava as pessoas, com anúncios de venda de telefones celulares que não tinha condições de entregar, recebendo das vítimas os valores acordados. O ardil era realizado através do seu perfil "IMPORTS PETRO", da rede social Instagram, que as pessoas julgavam confiável. Dosimetria revista, para reduzir as penas-base, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena. Mantido o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Esse regime atende a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Incabível o pedido de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Não preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, tendo em conta a quantidade de pena aplicada e a circunstância judicial apontada na dosimetria das penas. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria das penas, reduzindo a pena-base e, ao final, definir a resposta penal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.