ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATAN CARLOS MORAES LIMA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ (fls.
- Nas razões, a parte agravante alega que o fundamento de impossibilidade de reexame de provas não se aplica ao caso, porque basta a leitura do próprio acórdão estadual para constatar o erro material e realizar a revaloração jurídica, sem revolver depoimentos ou perícias.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. MODUS OPERANDI DIVERSO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATAN CARLOS MORAES LIMA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ (fls. 96/100).
Nas razões, a parte agravante alega que o fundamento de impossibilidade de reexame de provas não se aplica ao caso, porque basta a leitura do próprio acórdão estadual para constatar o erro material e realizar a revaloração jurídica, sem revolver depoimentos ou perícias.
Sustenta que o Tribunal de origem afirma a ausência de unidade de desígnios sem enfrentar, com a densidade argumentativa mínima, por que dois fatos tão próximos (8 dias), na mesma comarca e do mesmo tipo, não poderiam ser considerados uma continuação (fls. 108/109).
Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva e determinar a unificação das penas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. MODUS OPERANDI DIVERSO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido. Os argumentos trazidos não se mostram capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, que ora transcrevo para que integre o julgado (fls. 96/97):
..
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
com modus operandi diversos e que não houve unidade de desígnios, sendo que o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus.
Com efeito, o mero lapso temporal reduzido entre os delitos não autoriza, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser avaliadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, vítimas e patrimônios atingidos. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias que afastam a continuidade delitiva por inexistência de requisitos objetivos e subjetivos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 1.067.990/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
Assim, diante da ausência de elementos capazes de reformar o entendimento anterior, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.