DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNATAN CARLOS MORAES LIMA em que se aponta c… — HC HC 1089085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNATAN CARLOS MORAES LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: O sentenciado, representado pela Defensoria Pública, interpôs agravo em execução contra decisão que que indeferiu o pedido de unificação de penas com base no reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, praticados em Franco da Rocha nos dias 29/07/2021 e 06/08/2021.
- Questão em Discussão: Consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo praticados pelo agravante.
- Razões de Decidir: Os delitos foram praticados em momentos distintos, em datas distantes, com modos de execução distintos, contra vítimas diferentes, com modus operandi diverso.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNATAN CARLOS MORAES LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: O sentenciado, representado pela Defensoria Pública, interpôs agravo em execução contra decisão que que indeferiu o pedido de unificação de penas com base no reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, praticados em Franco da Rocha nos dias 29/07/2021 e 06/08/2021. II. Questão em Discussão: Consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo praticados pelo agravante. III. Razões de Decidir: Os delitos foram praticados em momentos distintos, em datas distantes, com modos de execução distintos, contra vítimas diferentes, com modus operandi diverso. As circunstâncias objetivas não permitem o reconhecimento da continuidade. A conduta do sentenciado revelou padrão de reiteração criminosa e não de continuidade delitiva. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Reiteração criminosa autônoma não configura crime continuado.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação de penas na execução penal do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, devendo ser reconhecida a unificação das penas.
Alega que o Código Penal adotou a teoria puramente objetiva para o crime continuado, sendo indevida a exigência de unidade de desígnios como requisito subjetivo autônomo para afastar a continuidade delitiva.
Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea ao afirmar, equivocadamente, que os crimes ocorreram em "datas distantes", quando o intervalo foi de 8 (oito) dias, além de utilizar generalizações sobre habitualidade criminosa sem análise concreta do caso.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das condenações.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.