DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ APARECIDO DA SILVA … — HC HC 1089087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ APARECIDO DA SILVA MARTINS, CRISTIAN ROBERTO CUNHA e SAMUEL HENRIQUE FEITOSA FAGUNDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que os pacientes respondem pela suposta prática de furto qualificado em razão de subtração de cabos elétricos e tubos de cobre de prédio público, com concurso de agentes, escalada, rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno.
- A prisão em flagrante ocorreu em 02 de março de 2026, tendo sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 03 de março de 2026, com base em elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, inclusive apreensão de ferramentas, localização da res furtiva nas proximidades e relatos policiais, havendo notícia de confissão por dois dos denunciados e confirmação dos danos ao imóvel por representante municipal.
- Posteriormente, foi oferecida denúncia, e os pacientes permanecem presos preventivamente nos autos originários n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ APARECIDO DA SILVA MARTINS, CRISTIAN ROBERTO CUNHA e SAMUEL HENRIQUE FEITOSA FAGUNDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2052277-51.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que os pacientes respondem pela suposta prática de furto qualificado em razão de subtração de cabos elétricos e tubos de cobre de prédio público, com concurso de agentes, escalada, rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno.
A prisão em flagrante ocorreu em 02 de março de 2026, tendo sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 03 de março de 2026, com base em elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, inclusive apreensão de ferramentas, localização da res furtiva nas proximidades e relatos policiais, havendo notícia de confissão por dois dos denunciados e confirmação dos danos ao imóvel por representante municipal.
Posteriormente, foi oferecida denúncia, e os pacientes permanecem presos preventivamente nos autos originários n. 1502957-22.2026.8.26.0378.
No presente writ, a defesa alega que a custódia cautelar foi mantida com fundamentação genérica, ancorada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que os pacientes são primários e portadores de bons antecedentes, apontando, em especial, a inexistência de apontamentos desfavoráveis de SAMUEL HENRIQUE FEITOSA FAGUNDES e a inexistência de condenações com trânsito em julgado de ANDRÉ APARECIDO DA SILVA MARTINS, bem como a possibilidade, para ao menos dois deles, de celebração de acordo de não persecução penal, por preencherem condições objetivas e subjetivas.
Argumenta, ainda, que a situação de vulnerabilidade social não legitima, por si só, a imposição da medida mais gravosa, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, e que nem mesmo a ausência de comprovante de residência fixa, em se tratando de pessoas em situação de rua, configura fundamento idôneo para a segregação.
Aponta ofensa aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, porquanto o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça e, em tese, comportaria aplicação de regime inicial menos gravoso ou substituição por penas restritivas de direitos.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória aos pacientes.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a
[trecho intermediário suprimido]
em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.