DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DUARTE em que se aponta como ato c… — HC HC 1089100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DUARTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, encontrando-se em execução no regime semiaberto, tendo obtido progressão ao regime aberto em outra guia, com alvará expedido em 21/12/2025 (vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco).
- A impetrante informa a existência de duas guias de execução e a pendência de soma das penas e atualização de cálculo no SEEU, com notícia de implementação do requisito objetivo para progressão em 17/03/2026 (dezessete de março de dois mil e vinte e seis).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DUARTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5005167-06.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, encontrando-se em execução no regime semiaberto, tendo obtido progressão ao regime aberto em outra guia, com alvará expedido em 21/12/2025 (vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco). A impetrante informa a existência de duas guias de execução e a pendência de soma das penas e atualização de cálculo no SEEU, com notícia de implementação do requisito objetivo para progressão em 17/03/2026 (dezessete de março de dois mil e vinte e seis).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em regime mais gravoso, apesar de já ter implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, em razão de omissão estatal na atualização dos cálculos e na apreciação do pedido defensivo.
Alega que há excesso de prazo na execução, com violação à razoável duração do processo, pois, mesmo após diligências defensivas e a notícia de determinação de unificação e retificação das guias , não houve qualquer providência efetiva pelo juízo da execução.
Afirma que o paciente faz jus à progressão de regime ao aberto, por ter cumprido o lapso legal com abatimento de 25 (vinte e cinco) dias de remição, alcançando o requisito objetivo em 17/03/2026 (dezessete de março de dois mil e vinte e seis), de modo que a manutenção no semiaberto configura execução da pena em desacordo com os parâmetros legais.
Defende que é nula a audiência de justificação realizada em 21/10/2025 (vinte e um de outubro de dois mil e vinte e cinco), por cerceamento de defesa, uma vez que prosseguiu sem a presença da advogada constituída e com recusa de manifestação de mérito pelo Defensor Público, tendo produzido efeitos diretos na regressão de regime e na interrupção de lapsos para benefícios.
Expõe que deve ser afastado o reconhecimento da falta grave, porque fundado em fato supostamente ocorrido em 04/03/2020 (quatro de março de dois mil e vinte), anterior ao início da execução penal, o que torna indevida a sua repercussão na execução.
Requer, liminarmente, a concessão do benefício executório de progressão ao regime aberto. E, no mérito, a concessão do benefício executório,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.