DECISÃO RONE CARLOS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 1089101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONE CARLOS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta a possibilidade de redimensionamento da sanção em revisão criminal, uma vez que a natureza da droga, isoladamente, não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RONE CARLOS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 0005596-91.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta a possibilidade de redimensionamento da sanção em revisão criminal, uma vez que a natureza da droga, isoladamente, não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Pena-base
O Tribunal de Justiça manteve a pena estabelecida na sentença pelos seguintes fundamentos (fl. 17):
No ponto, apenas para realçar os passos trilhados, RONE é portador de antecedentes criminais desabonadores consoante se extrai da certidão de fls. 1 dos autos originários, circunstância que aliada à quantidade e à variedade das drogas apreendidas, justificam o acréscimo operado em sua basilar, revelando-se, ademais, a fração adotada adequada e proporcional às peculiaridades do caso e às suas condições pessoais, tudo em estrita harmonia com os critérios estabelecidos pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal.
Vê-se, portanto, que não há nenhuma ilegalidade na dosimetria penal aplicada a ensejar sua revisão pela via eleita.
Com efeito, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional.
O Juízo de origem exasperou a pena-base do réu, consoante os seguintes argumentos (fls. 38-39, grifei):
Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, constato que a quantidade da droga merece maior reprovabilidade, pois apreendido quase um quilo de cocaína. A natureza também é prejudicial, já que foi apreendida cocaína, a- presentando maior potencial lesivo, a evidenciar maior gravidade da conduta e a demandar, por consequência, fixação da pena acima do mínimo.
..
De igual modo, o réu ostenta maus antecedentes, sendo que possui ao menos duas condenações judiciais anteriores com trânsito em julgado pelo crime de tráfico, conforme descrito no quadro acima. Diante disso, exaspero a pena-base em 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais negativas, em um total de 3/6 ou 1/2 (metade), fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) me- ses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 08/06/2021). ..
(REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022)
Por tais razões, deve ser promovida a readequação da pena, com a exclusão de uma das circunstâncias negativas.
II. Nova dosimetria
Na primeira fase, excluída uma das circunstâncias negativas, fica a pena-base fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 665 dias-multa, a qual se torna definitiva ante a ausência de outras causas modificativas, mantido o regime fechado, em razão total da reprimenda e a existência de vetoriais desfavoráveis (quantidade de drogas e maus antecedentes), consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 665 dias-multa, no regime fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.