DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de AUGUSTO L… — HC HC 1089102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de AUGUSTO LUCAS PINTO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), em concurso material com associação criminosa (art.
- 288, caput, do Código Penal), conforme sentença proferida pela Vara Única de Itaíba/PE (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de AUGUSTO LUCAS PINTO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000153-43.2024.8.17.2750).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), em concurso material com associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), conforme sentença proferida pela Vara Única de Itaíba/PE (e-STJ fls. 34/39).
Os fatos ocorreram na madrugada de 20 de novembro de 2023, quando as vítimas José Aparecido da Costa e Jane Rose Caldas Pereira foram interceptadas por quatro indivíduos armados enquanto trafegavam em caminhão pela BR-423, em direção à cidade de Águas Belas/PE, sendo roubadas mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 13).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECUSA DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL EM JUÍZO. BOA-FÉ PROCESSUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA INTERESTADUAL COM MODUS OPERANDI IDÊNTICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame: condenação à pena de 18 anos 04 meses 15 dias por roubo majorado e associação criminosa.
II. Questões em discussão: nulidade do reconhecimento fotográfico; materialidade e autoria; associação criminosa; incidência de majorantes; dosimetria da pena.
III. Razões de decidir: O reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade. A magistrada ofereceu reconhecimento presencial em juízo, recusado pela defesa. Associação criminosa demonstrada por: quatro agentes em ação coordenada; planejamento prévio; condenações anteriores em Alagoas com mesmo modus operandi. Majorante de arma de fogo incide sem apreensão. Prova testemunhal inequívoca e firme. Dosimetria adequada. Pena-base fundamentada em culpabilidade negativa por premeditação. Agravante de reincidência aplicada. Prisão preventiva justificada.
IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Decisão unânime.
Tese: Reconhecimento fotográfico ratificado em juízo sob contraditório dispensa formalidades anteriores quando recusa
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
..
3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 919.686/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.