DECISÃO MARCOS PIERRY DE SOUZA LIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pe… — HC HC 1089105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS PIERRY DE SOUZA LIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, derivada exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias.
- Afirma que as provas obtidas seriam ilícitas e que a ação penal delas decorrente mantém ameaça concreta à liberdade de locomoção.
- Aduz, ainda, que o Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus em virtude da revogação da prisão, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS PIERRY DE SOUZA LIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0830333-72.2025.8.10.0000.
A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, derivada exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias. Afirma que as provas obtidas seriam ilícitas e que a ação penal delas decorrente mantém ameaça concreta à liberdade de locomoção.
Aduz, ainda, que o Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus em virtude da revogação da prisão, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Alega que o pedido principal da impetração originária - voltado ao exame da ilicitude das provas e seus efeitos - não depende da situação prisional do paciente.
Requer a cassação do acórdão impugnado, com a determinação de que o mérito do habeas corpus seja analisado.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pela concessão da ordem (fls. 694-697).
Decido.
O paciente teve sua prisão em flagrante homologada e sua liberdade restituída mediante a fixação de medidas cautelares alternativas pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, a fim de que a investigação ou o processo fosse trancado, em virtude de alegada invasão de domicílio. A Corte local, contudo, julgou prejudicado o habeas corpus sob os seguintes argumentos (fls. 679-681, grifei):
Substancialmente, a impetração fundamenta-se no fato de que não houve o consentimento válido do paciente para que os policiais ingressassem na sua residência, ocasionando a nulidade da busca domiciliar.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem (Ação Penal nº 0893668- 62.2025.8.10.0001 - ID nº 163102935), é possível constatar que fora proferida decisão revogando a prisão preventiva do paciente e estabelecidas medidas cautelares menos gravosas, nos seguintes termos:
..
ISTO POSTO, à luz do art. 282, c/c o art. 319, todos do CPP, CONCEDO liberdade provisória, o(a)(s) autuado(a)(s) MARCOS PIERRY DE SOUZA LIRA, todavia, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, I, IV, e IX, do CPP (..)"
Portanto, eventual discussão nos autos deste writ, no presente momento, já se mostra inócua, isso porque o paciente, de fato, encontra-se solto e foram estabelecidas medidas cautelares menos gravosas, por ordem proferida pelo próprio Juízo de base.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu sem
[trecho intermediário suprimido]
5º, XXXV, da CF, não há como a Corte local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Saliento que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações formuladas no HC n. 0830333-72.2025.8.10.0000.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.