DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEISON STRANGFELD MATTA… — HC HC 1089107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEISON STRANGFELD MATTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 22 dias-multa, como incurso nos arts.
- Alega que há nulidade absoluta por violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões previamente demonstradas.
- Aduz que a diligência foi fundada em informação genérica e suspeita abstrata, sem nenhuma investigação prévia, o que torna ilícita a prova colhida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEISON STRANGFELD MATTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 22 dias-multa, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, caput, do CP.
Alega que há nulidade absoluta por violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões previamente demonstradas.
Aduz que a diligência foi fundada em informação genérica e suspeita abstrata, sem nenhuma investigação prévia, o que torna ilícita a prova colhida.
Assevera que a validade conferida ao ingresso domiciliar com base em elementos encontrados posteriormente afronta o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 157 do CPP.
Afirma que todas as provas decorrentes do ingresso irregular estão contaminadas, devendo ser desentranhadas por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende que as provas derivadas da violação incluem a apreensão do veículo, a identificação das placas e a apreensão da arma, todas atingidas pela nulidade.
Entende que, superada a nulidade, persiste ausência de prova de autoria quanto ao art. 311 do CP, sendo indevida a condenação por presunção.
Pondera que, no art. 180 do CP, houve indevida inversão do ônus da prova, pois a mera posse do bem não autoriza a condenação por receptação dolosa.
Informa que há constrangimento ilegal, porque a condenação se sustenta em prova ilícita, presunções e inversão do ônus probatório.
Relata que há urgência, pois subsistem efeitos penais atuais, o que justifica a concessão da liminar para sustar a condenação ou reconhecer desde logo a nulidade das provas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a declaração de nulidade das provas, o desentranhamento dos elementos ilícitos e a absolvição do paciente; subsidiariamente, a absolvição pelo art. 311 do CP e a absolvição ou desclassificação da receptação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.