DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO OTONI DE AQUINO … — HC HC 1089108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO OTONI DE AQUINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi "preso em flagrante aos 04/12/2025, em razão da suposta prática do crime de latrocínio", convertido posteriormente em prisão preventiva.
- Sustenta a defesa, além da negativa de autoria, a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO OTONI DE AQUINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi "preso em flagrante aos 04/12/2025, em razão da suposta prática do crime de latrocínio", convertido posteriormente em prisão preventiva.
Sustenta a defesa, além da negativa de autoria, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, " a tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no HC n. 1.047.066/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
No mais, a prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, foi assim fundamentado (fls. 16-17):
.. No que se refere ao requisito necessidade da custódia cautelar, verifica-se que não se trata de um delito qualquer, verificando-se da leitura do flagrante a gravidade concreta deste, revelada pela frieza com que o crime foi praticado, a banalidade da conduta diante do caso concreto e a indiferença absurda adotada pelos autores do delito após a consumação deste.
Além disso, vislumbra-se que houve premeditação, já que a trama deu-se início no dia 2 de dezembro de 2025, quando Valdir, ciente da dificuldade financeira de Leonardo, propôs ajudá-lo. Para isso, Leonardo teria que buscar armas de fogo na cidade de Itaúna/MG, que seriam utilizadas para abrir um clube de tiro, de propriedade de Valdir, e após, levá-las para a cidade de Ibirité/MG, onde Leonardo seria responsável por armazenar e
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.
(HC n. 885.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.