DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES ROCHA, apontando … — HC HC 1089110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/02/2026, por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, tendo em vista a apreensão de 1.214 (um mil duzentos e quatorze) pinos de cocaína (1,7kg), 493 (quatrocentas e noventa e três) pedras de crack (205g) e 200 (duzentos) comprimidos de ecstasy (114g).
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.131333-2/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/02/2026, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, tendo em vista a apreensão de 1.214 (um mil duzentos e quatorze) pinos de cocaína (1,7kg), 493 (quatrocentas e noventa e três) pedras de crack (205g) e 200 (duzentos) comprimidos de ecstasy (114g).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 8-11).
Neste writ, o impetrante alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por estar amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração específica do periculum libertatis, motivo pelo qual seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, fatores pessoais que recomendariam a restituição da liberdade, ao menos mediante cautela alternativa, destacando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça e aventando a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado em eventual condenação futura.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo diretamente à análise do pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.