DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DAVID DA SILVA TH… — HC HC 1089111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DAVID DA SILVA THIMOTEO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 630 dias-multa, tendo sido absolvido do delito do art.
- Consta, ainda, que os fatos ocorreram em 31/12/2018, quando foram apreendidos 211 microtubos de cocaína, com peso aferido, no laudo definitivo, de 412,91 gramas (e-STJ fl.
Resultado indicado
TRÁFICO - destinação à terceiros - quantidade incompatível com a figura do usuário - local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - forma de acondicionamento própria para venda a varejo - confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DAVID DA SILVA THIMOTEO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500002-10.2019.8.26.0557).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 630 dias-multa, tendo sido absolvido do delito do art. 35, caput, da mesma Lei (e-STJ fl. 45). Consta, ainda, que os fatos ocorreram em 31/12/2018, quando foram apreendidos 211 microtubos de cocaína, com peso aferido, no laudo definitivo, de 412,91 gramas (e-STJ fl. 2).
A defesa interpôs apelação, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e, subsidiariamente, pela redução da exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria (e-STJ fl. 46).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação de que o material apreendido é droga (cocaína). AUTORIA - confissão espontânea - depoimento policial que indica a apreensão de droga - validade - depoimento policial só deve ser visto com reserva quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação à terceiros - quantidade incompatível com a figura do usuário - local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - forma de acondicionamento própria para venda a varejo - confissão espontânea. PENA - primeira fase - base fixada em 1/4 acima do mínimo legal - quantidade e natureza da droga apreendida - mantença - segunda fase - compensação atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência específica - mantença, ausente recurso ministerial - terceira fase - ausentes causas de aumento e de diminuição - inaplicado o redutor previsto no art. 33, § 4ª da Lei de Drogas - não preenchidos os requisitos - reincidência REGIME - regime fechado - o regime necessário para dissuadir o réu de retornar a delinquir (Beccaria) - necessidade de regime mais brando - impossibilidade - circunstâncias desfavoráveis ao réu - quantidade expressiva da droga - natureza - reincidência - improvimento ao recurso.
No presente writ, a defesa alega inconsistência fática na dosimetria, apontando que o acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado em referência equivocada a "cerca de 499 porções individuais de cocaína", quando os autos registram a apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
do entorpecente apreendido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231.
(AgRg no AREsp n. 2.858.246/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Aplicando-se à pena-base o aumento na fração de 1/6, a pena definitiva resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Do mesmo modo, o regime inicial foi fixado, além da valoração da quantidade e natureza do entorpecente, pela reincidência específica, fundamentos que são idôneos à manutenção do regime mais gravoso, nos termos da previsão do art. 33 do CP.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.