DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO CAMPOS DA SILVA - preso preventivamente… — HC HC 1089119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO CAMPOS DA SILVA - preso preventivamente e acusado pela prática de roubo majorado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 7/4/2026, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a superação do óbice sumular pela existência de acórdão denegatório superveniente e sustenta constrangimento ilegal agravado pela cronologia processual: instrução encerrada, alegações finais apresentadas e prova judicializada ignorada pelo acórdão, que teria julgado com base apenas em elementos do inquérito, em descompasso com o estado dos autos.
- Alega nulidade por violação de domicílio, por inversão do ônus da prova quanto ao consentimento e por desconsideração de prova judicial que confirma coação para assinatura de autorização, afirmando que cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do ingresso domiciliar, preferencialmente por registro audiovisual.
- Sustenta manutenção da prisão fundada em fatos desmentidos pela instrução: laudo pericial oficial negativo quanto a ilícitos no celular do paciente; álibi confirmado por testemunha em juízo; depoimento da vítima indicando a presença de apenas um agente e ausência de grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO CAMPOS DA SILVA - preso preventivamente e acusado pela prática de roubo majorado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 7/4/2026, denegou a ordem (HC n. 0001281-62.2026.8.16.0000) - (fls. 8/13).
Em síntese, o impetrante alega a superação do óbice sumular pela existência de acórdão denegatório superveniente e sustenta constrangimento ilegal agravado pela cronologia processual: instrução encerrada, alegações finais apresentadas e prova judicializada ignorada pelo acórdão, que teria julgado com base apenas em elementos do inquérito, em descompasso com o estado dos autos.
Alega nulidade por violação de domicílio, por inversão do ônus da prova quanto ao consentimento e por desconsideração de prova judicial que confirma coação para assinatura de autorização, afirmando que cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do ingresso domiciliar, preferencialmente por registro audiovisual.
Sustenta manutenção da prisão fundada em fatos desmentidos pela instrução: laudo pericial oficial negativo quanto a ilícitos no celular do paciente; álibi confirmado por testemunha em juízo; depoimento da vítima indicando a presença de apenas um agente e ausência de grave ameaça.
Aponta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, obtidas por mera "visualização" e filmagem de tela, sem procedimento forense, e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a nulidade nos termos do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Alega cerceamento de defesa por inovação acusatória nas alegações finais, sem o devido aditamento da denúncia, com alteração da imputação para atuação como "olheiro", em afronta ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal.
Afirma cessação dos motivos da prisão preventiva, em razão do encerramento da instrução, inexistindo risco à colheita de provas, de modo que a custódia se converteria em antecipação de pena.
Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura (fl. 6).
No mérito, requer, principalmente, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, com o trancamento da Ação Penal n. 0000030-62.2026.8.16.0047, da Vara Criminal da comarca de Assaí/PR (fl. 6). Subsidiariamente, requer a absolvição com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (fls. 6/7). Em qualquer hipótese, pleiteia a consolidação da soltura, com expedição de alvará (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 179.855/MG, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, no caso de acréscimo de fundamentação, como ocorreu no caso analisado, a superveniência de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento, ocasionando, também, a perda do objeto do writ neste ponto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.