ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas.
- Alegado fato novo não submetido à instância de origem.
Resultado indicado
Recurs o desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas. Súmula 691/STF. Alegado fato novo não submetido à instância de origem. Recurs o desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF, no qual se impugnava prisão preventiva decretada por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consistente, em tese, no envio de mensagens eletrônicas à ofendida, mantida pelo Juízo de primeiro grau à vista da gravidade concreta das condutas, da reiteração do descumprimento e da insuficiência de medidas cautelares diversas.
2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) teratologia da decisão e necessidade de superação da Súmula 691/STF; (ii) fato novo superveniente, consubstanciado no arquivamento, pelo Ministério Público e homologado pelo Juízo de origem, do inquérito policial relativo ao episódio do aplicativo Spotify; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da natureza estritamente virtual das supostas reiterações e da suficiência de medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica, bloqueio de acesso à internet e tratamento psiquiátrico ambulatorial); e (iv) risco à integridade física e psíquica do paciente, em razão de quadro de transtorno mental e ideação suicida atestado em laudo médico.
3. Postula o abrandamento do óbice da Súmula 691/STF, à luz do fato novo e de precedentes que admitem sua superação em caso de flagrante ilegalidade, a fim de revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF, para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, à vista de alegada teratologia, da superveniência de arquivamento de inquérito policial relativo a um dos fatos considerados para a decretação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
judicial de arquivamento do inquérito relativo ao episódio do Spotify (fls. 421-426) fossem adotadas providências quanto ao estado de liberdade do paciente, limitando-se a postular, diretamente nesta Corte, a superação do óbice sumular e a concessão de liminar (fls. 418-420), sem comprovar deliberação anterior do órgão jurisdicional competente; nessa ordem de ideias, ausente manifestação prévia da instância ordinária sobre os reflexos do arquivamento no decreto cautelar, não pode o Superior Tribunal de Justiça ser o primeiro a se pronunciar sobre a hipótese, sob pena de indevida supressão de instância, conforme já consignado na decisão agravada (fls. 414).
Assim, ausentes as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, prevalece o rigor processual que impõe a manutenção do óbice da Súmula 691/STF até o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.