DECISÃO JENIFFER KETLYN PASSOS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal decorrente de liminar indeferida pel… — HC HC 1089121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENIFFER KETLYN PASSOS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal decorrente de liminar indeferida pelo Desembargador relator do HC n.
- 1.0000.26.140669-8/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 27/3/2026, na cidade de Uberaba/MG, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, ocasião em que foram apreendidos 20 pinos de cocaína (16,39 g) e 56 papelotes de maconha (109,21 g) no local onde trabalhava.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JENIFFER KETLYN PASSOS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal decorrente de liminar indeferida pelo Desembargador relator do HC n. 1.0000.26.140669-8/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 27/3/2026, na cidade de Uberaba/MG, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, ocasião em que foram apreendidos 20 pinos de cocaína (16,39 g) e 56 papelotes de maconha (109,21 g) no local onde trabalhava.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da cautelar, ao argumento de que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de dois filhos menores que dependem de seus cuidados.
Alega, ainda, a adequação de medidas cautelares diversas e pede a prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em razão de ser mulher com filhos menores de 12 anos.
Defende a desproporcionalidade da cautela e requer a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Conforme o art. 105 da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto.
Somente se, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada manifesta ilegalidade, intolerável, e o risco de dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que se verifica no caso concreto.
Conforme a auto de prisão em flagrante:
.. nesta data, em patrulhamento pelo bairro Residencial 2000, recebeu informações via rádio sobre tráfico de drogas em um salão de beleza; QUE ao chegar ao local, avistou o menor R. J. em atitude suspeita, tentando se esconder no interior do salão ao avistar a viatura; QUE procedeu à abordagem e, com o auxílio do semovente Unun, localizou uma bolsa contendo 56 buchas de substância esverdeada análoga à maconha e 20 pinos de substância esbranquiçada análoga à cocaína; QUE a proprietária Jeniffer se identificou e estava ciente das atividades; QUE diante do flagrante, efetuou a condução dos envolvidos e dos materiais para esta Delegacia de Plantão.
O Juiz de primeiro grau assim justificou a medida de coação (fl. 113, destaquei):
A flagrada foi presa em atitude típica de comercialização de entorpecentes, sendo apreendida considerável quantidade e variedade de
[trecho intermediário suprimido]
"Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo" (HC n. 731.169/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022).
À vista do exposto, supero a Súmula n. 691 do STF, e concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de justificar suas atividades; b) proibição de manter contado com o outro suspeito da prática delitiva.
O Juiz poderá acrescentar outras cautelares que considerar pertinentes ao caso. Não há prejuízo de revisão das medidas ou de restabelecimento da segregação provisória se sobrevier situação que configure essa exigência, consoante decisão motivada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.